É fato que a pandemia inviabilizou a realização de voos. Muitos daqueles que tinham programado uma viagem acabaram se deparando com o cancelamento e, pior ainda, com dificuldades para reagendamento ou reembolso.
Portanto, estamos aqui para orientar em relação a que medidas devem ser tomadas em citadas situações.
Caso seu voo tenha sido cancelado entre o período de 19/03/2020 e 31/02/2020, a companhia deve devolver seu dinheiro, se assim você desejar. Para cancelamento em demais datas, a companhia tem o prazo de 12 meses para reembolsar os clientes.
O reembolso também pode ser feito em um voucher de mesmo valor da passagem, mas isso não significa que o cliente é obrigado a aceitar.
Caso deseje ser reembolsado em dinheiro e não em voucher, a companhia deve lhe restituir o valor.
Caso opte pelo reembolso em voucher, esteja ciente que o mesmo poderá ser usado no prazo de 18 meses. Este prazo começa a ser contado a partir da data de recebimento do voucher, entretanto, vale informar que a companhia também tem prazo de 7 dias a partir da solicitação pelo cliente para disponibilizar esse voucher.
Ademais, a forma de compra da passagem não interfere em nenhuma das regras citadas, mesmo se a compra tiver sido realizada por milhas ou pontos.
Mas e se o próprio passageiro tiver cancelado o voo? O reembolso ainda deve ser feito da mesma forma, porém a companhia poderá aplicar multa prevista em contrato, a não ser que o cliente opte por remarcar o voo. Nesse caso, multas não deverão ser aplicadas.
Por fim, salientamos que é obrigação da companhia reacomodar o passageiro em outro voo sempre que houver um cancelamento.
Nos envie seu relato para lhe auxiliarmos a ter seus direitos garantidos!
Nosso escritório está localizado na região de Santo Amaro, venha nos fazer uma visita, ou nos mande sua dúvida por e-mail ou pelo WhatsApp, nosso atendimento pode ser feito totalmente on-line!
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